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Obrigação de resultado e cirurgia estética: da necessidade de análise de culpa do médico*

Apesar de soar um tanto quanto absurda a conclusão de que um médico assume obrigação de resultado, isso porque, para a grande maioria dos médicos a obrigação dos mesmos é sempre de meio, a jurisprudência de nossos tribunais continua no sentido de que, no caso de cirurgia plástica estética, o cirurgião assume obrigação de resultado.

Assim, caso o paciente julgue que o cirurgião não alcançou o resultado desejado, em tese, ele poderia propor ação de reparação de danos morais e estéticos contra o médico. E, infelizmente, o número de ações desta espécie cresce cada vez mais.

Entretanto, isso ocorre por um equívoco grave de análise da jurisprudência mais recente de nossos tribunais: muitos pensam que esses casos são as popularmente conhecidas como “causas ganhas”.

A obrigação de resultado do cirurgião plástico não significa responsabilidade integral ou absoluta (típica da responsabilidade objetiva ou sem culpa). O direito brasileiro não adotou para os casos de responsabilidade civil do médico a teoria da responsabilidade objetiva (sem culpa), mas sim a teoria da responsabilidade subjetiva; isto é, o médico apenas responde se comprovada sua culpa.

De forma simples, a culpa médica é aferida em perícia, no curso do processo, nos casos os quais o Perito Médico conclui que o médico não adotou os cuidados devidos, não aplicou os procedimentos indicados pela literatura médica ou, ainda, caso extremamente raro, agiu de forma totalmente imprudente ou negligente causando danos diretos à integridade física do paciente. Sem essa conclusão por parte do Perito, mesmo em casos de obrigação de resultado, como é a do cirurgião plástico para a jurisprudência, não há responsabilidade do médico.

Para exemplificar, em recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, a paciente promoveu ação contra cirurgião alegando que “não obtivera up grade na aparência” após a cirurgia; tratava-se de mini-lift com cicatrizes atrás das orelhas. O Tribunal considerou que “a cicatriz adequada depende de vários fatores, inclusive inibição do fluxo de sangue para a pele, uso de algum medicamente e complicações infecciosas pós-operatórias, com a ressalva de que uma plástica facial não consegue reparar todos os sinais da idade”, e que “a cicatriz residual retroauricular é estado clínico esperado, comum no procedimento em questão”. Ainda asseverou que o laudo pericial “não apontou nenhuma inobservância dos cuidados necessários por parte do médico”. Assim, julgou a ação improcedente “apesar de a obrigação estar vinculada ao resultado” (TJSP, julgado em 05.11.2015, relator Desembargador Natan Zelinschi de Arruda; número de processo não revelado para não expor a honra do médico).

O mesmo julgamento de improcedência em caso de cirurgia plástica de “orelhas proeminentes, conhecidas como orelhas de abano”, no qual “o laudo pericial (…) aponta para a correção dos procedimentos adotados pelo médico” e “embora se cuide de obrigação de resultado, este se mostrou satisfatório, conforme conclusão da perícia” (TJSP, julgado em 16.4.2015, relator Desembargador Salles Rossi).

Último exemplo: julgamento de improcedência também em caso de implante de próteses mamárias e “laudo pericial, todavia, que constatou a regularidade técnica do procedimento cirúrgico”, pelo que “complicações naturais do procedimento”, os quais a paciente “foi devidamente informada”, “não ensejam responsabilização do profissional médico e, consequentemente, da clínica demandada” (TJSP, julgado em 25.2.2015, relator Desembargador Viviani Nicolau).

Portanto, casos de cirurgias plásticas estéticas, apesar do entendimento dos tribunais de obrigação de resultado dos médicos, não são casos indefensáveis ou que os médicos respondem mesmo sem culpa. A responsabilidade do médico, clínica ou hospital somente advirá se comprovada a culpa do primeiro, culpa essa que pode ser afastada na fase de perícia do processo de responsabilidade civil médica.

* Eneas Matos. Advogado e Professor Doutor da Faculdade de Direito da USP, Largo de São Francisco.

(Publicado em https://www.linkedin.com/pulse/obriga%C3%A7%C3%A3o-de-resultado-e-cirurgia-est%C3%A9tica-da-an%C3%A1lise-eneas-matos?trk=prof-post, em 30.11.2015)

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